DECISÃO
Em exame de cognição sumária da questão, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada. Isso porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pessoa jurídica, como na hipótese. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.870/1994. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Contribuição para o Funrural, pelo STF, não se estendeu ao art. 25 da Lei n. 8.870/1994, que dispõe sobre a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas jurídicas. Assim, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido para suspender a exigibilidade da citada exação. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0013783-06.2014.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 25.11.2016). TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SENAR: LEGITIMIDADE (STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1517542/RS) - FUNRURAL - EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO (LEI N. 8.870/94). 1. A extinção da contribuição ao FUNRURAL não afasta a exação prevista na Lei n. 8.870/94, devida pelo empregador rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (Neste sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 752252/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, DJe de 05/05/2010). 2. É devida a contribuição ao destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no art. 3º da Lei n. 8.315/1991, conforme o julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1517542/RS pelo STJ, que confirmou sua legitimidade. 3. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0041515-74.2010.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 09.09.2016) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1019, II, CPC). Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Em exame de cognição sumária da questão, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada. Isso porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pessoa jurídica, como na hipótese. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.870/1994. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Contribuição para o Funrural, pelo STF, não se estendeu ao art. 25 da Lei n. 8.870/1994, que dispõe sobre a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas jurídicas. Assim, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido para suspender a exigibilidade da citada exação. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0013783-06.2014.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 25.11.2016). TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SENAR: LEGITIMIDADE (STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1517542/RS) - FUNRURAL - EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO (LEI N. 8.870/94). 1. A extinção da contribuição ao FUNRURAL não afasta a exação prevista na Lei n. 8.870/94, devida pelo empregador rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (Neste sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 752252/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, DJe de 05/05/2010). 2. É devida a contribuição ao destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no art. 3º da Lei n. 8.315/1991, conforme o julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1517542/RS pelo STJ, que confirmou sua legitimidade. 3. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0041515-74.2010.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 09.09.2016) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1019, II, CPC). Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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