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Mostrando postagens de outubro, 2017
Trata-se de pedido de medida liminar em mandado de segurança preventivo impetrado por Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorim, em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande, MS, para se determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição do empregador rural pessoa física, sobre a receita bruta de sua produção agropecuária, nas alíquotas de 2% (dois por cento), a título de Funrural, e de 0,1% (um décimo por cento), referente ao SENAR, no que se refere ao período compreendido entre as datas de 12/09/2017 a 31/12/2017 e, por consequência, para que a autoridade impetrada se abstenha de qualquer providência tendente à exigência das referidas exações. Como fundamentos do pleito, a impetrante alega que é produtora rural, eis que explora a atividade pecuária de engorda e vende toda a sua produção a frigoríficos locais; que, em razão da atividade desenvolvida, contrata funcionários, enquadrando-se, portanto, na qualidade de segurado especial da Previd...
DECISÃO  Em exame de cognição sumária da questão, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada. Isso porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pessoa jurídica, como na hipótese. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.870/1994. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. A declaração de inconstitucionalidade da Contribuição para o Funrural, pelo STF, não se estendeu ao art. 25 da Lei n. 8.870/1994, que dispõe sobre a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas jurídicas. Assim, é d...
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PR00014823 - CRISTINA LUISA HEDLER APELADO : ALMIR DOMINGO MIOTTI ADVOGADO : PR00022076 - LUIZ FERNANDO PEREIRA E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO DECISÃO Trata-se de apelação e remessa oficial em desfavor da sentença proferida nos autos em que se discute a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o produto da comercialização da produção rural de produtor pessoa física com empregados permanentes, à luz do disposto no art. 25, I e II, c/c art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, na redação conferida pela Lei 8.540/92. Decido. Inicialmente, destaco que, conforme já decidido pelo STJ por meio do Enunciado ...