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RELATORA
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DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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RELATOR CONVOCADO
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JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
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APELANTE
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FAZENDA NACIONAL
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PROCURADOR
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PR00014823 - CRISTINA LUISA HEDLER
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APELADO
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:
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ALMIR DOMINGO MIOTTI
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ADVOGADO
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PR00022076 - LUIZ FERNANDO PEREIRA E OUTROS(AS)
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REMETENTE
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JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
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DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa oficial em desfavor da
sentença proferida nos autos em que se discute a legitimidade da cobrança da
contribuição previdenciária incidente sobre o produto da comercialização da
produção rural de produtor pessoa física com empregados permanentes, à luz do
disposto no art. 25, I e II, c/c art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, na redação
conferida pela Lei 8.540/92.
Decido.
Inicialmente, destaco que, conforme já decidido pelo STJ por meio do
Enunciado Administrativo 5, “nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único,
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.”
Aplicável, portanto, o art. 932 do CPC/2015, inclusive às sentenças
publicadas na vigência do CPC/1973, passo ao seu imediato julgamento.
Na forma do disposto no artigo 927, III, do CPC/2015, os
acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda
instância, que poderão deixar de segui-los apenas se demonstrada a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento do precedente
invocado (art. 489, VI, do CPC/2015), situação que não se amolda ao presente
caso.
Dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao
relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse cenário, fica facultado ao relator
decidir monocraticamente os recursos que versem sobre matéria acerca da qual
exista entendimento pacificado por precedentes vinculantes, consolidados em
súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal; acórdão do STF ou STJ em julgamento
de recursos repetitivos; ou incidente de resolução de demandas repetitivas ou
assunção de competência.
Considerando que o caso concreto se subsume a
hipótese em tela, decido.
Mérito:
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 363.852/MG, declarou, em
julgamento realizado sob o signo do art. 543-B do CPC/73, a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos
arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91, atualizada até a Lei
9.528/97, desobrigando os empregadores rurais, pessoas naturais, de recolherem
a contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural.
A declaração de inconstitucionalidade teve por fundamento, entre outros,
a irregularidade formal na instituição da cobrança, cuja base de cálculo não
era compatível com as hipóteses de incidência arroladas no art. 195, I, da
Constituição Federal, reclamando, à época, a edição por lei complementar.
Este, o precedente paradigma:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Ofensa ao art.
150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor
rural seja empregador.
II – Necessidade de
lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade
social.
III – RE conhecido e
provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992,
aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
(RE 596177, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, publicação 29/08/2011).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou as fontes
de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou
faturamento (art. 195, I, b, da CF), editou-se a Lei 10.256/2001, que, em
substituição à contribuição social incidente sobre a folha de salários (art.
22, I, e II, da Lei 8.212/91), instituiu a cobrança da contribuição sobre a
receita bruta proveniente da comercialização rural.
Espancando eventuais
divergências porventura remanescentes acerca da legitimidade da cobrança, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela
sistemática da repercussão geral (Tema 669), em sessão realizada em 30.03.2017,
firmou a tese de que “é constitucional formal e materialmente
a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei
10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de
sua produção.”
Assim sendo, revendo posicionamento anterior da Sétima Turma no sentido
de que a Lei nº 10.256/2001 não tornou válida a contribuição para o Funrural
porque fundada em fato gerador e alíquotas consideradas inconstitucionais,
adoto a novel jurisprudência firmada pelo STF em sede de repercussão geral.
Destarte, considerando a constitucionalidade da exação sob a égide da
Lei nº 10.256/2001 e a abrangência do pedido inicial, conclui-se pela sua
improcedência, restando prejudicado eventual pedido de compensação/restituição
dos valores.
Honorários
Dispõe a Súmula 26 da Corte Especial deste TRF 1ª Região que “a lei
regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou
decisão”.
O art. 927 do CPC/2015, por sua vez, prescreve que:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
V - a orientação
do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de
Justiça - STJ elaborou enunciados administrativos versando sobre as regras de
transição, em razão da entrada em vigor do CPC/2015, em paralelo às alterações
regimentais, visando adequar os procedimentos. Confira-se:
Enunciado
administrativo número 2
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado
administrativo número 3
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Então, no que se
refere aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, em face de decisões
que foram publicadas até 17.03.2016, o STJ deliberou que devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade nele previstas, em observância ao
princípio tempus regit actum,
tomando-se por base a legislação em vigor à época da decisão recorrida, com as
interpretações dadas pela jurisprudência pacificada até então. (Precedente: MS 32160 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG
01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016).
Considerando que a sentença
foi publicada antes da vigência do CPC/2015, o presente caso será analisado
conforme as normas contidas no CPC/1973, nos termos do art. 14 da Lei
13.105/2015 (CPC/2015) e da já citada Súmula 26 desta Corte.
Nesse sentido, veja-se o teor dos seguintes julgados unânimes do STJ, proferidos
por Turmas diversas:
RECURSO
FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO
CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA.
[...]
2.
No caso, o acórdão contra o qual foi
interposto o recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo,
as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios e à
impossibilidade de compensação, introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm
aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal
prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
3.
Ademais, a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está
adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a
cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM).
Precedentes.
4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgInt no AREsp 913.393/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
07/12/2016 (Grifei)
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO
PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO
DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73.
1.
Não prospera a pretensão de se verem
aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil,
quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios
à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da
matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao
princípio do tempus regit actum.
2.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgInt no REsp 1450445/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
15/03/2017 (Grifei)
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO CPC/73.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1.
Nos termos do Enunciado Administrativo
n. 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 são
regidos pelas normas do CPC/73, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do STJ.
[...]
3.
Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
572.652/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 24/02/2017 (Grifei)
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. [...] HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
[...]
6. O Superior Tribunal de Justiça
propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não
são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
7. No caso concreto, a sentença
fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o
fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do
novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual
anterior.
8.
Recurso especial provido.
REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016.
(Grifei)
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO
INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1.
Analisando a aplicação, no tempo, da
nova regra trazida pelo art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta
Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou
o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
2.
Se o(s) recurso(s) oposto(s) pela embargante e providos em sede de juízo de
retratação foram protocolados antes da entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, não faz ela jus à fixação de honorários recursais, não sendo
possível, por consequência, imputar nenhuma omissão ao acórdão embargado, no
ponto.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag
1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016 (Grifei)
Nesse
contexto, no tocante à verba honorária, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, a
fixação desse encargo deve ser definida de acordo com os critérios
estabelecidos pelo código revogado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto
no art. 85 do novo CPC. Nesse sentido, também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO
SEGURADO. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
[...]
2. Cuida-se
de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi
manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos
processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são
alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC
atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se
regem pela lei anterior.
[...]
AC 0003955-29.2017.4.01.9199/MG,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA,
e-DJF1 de 11/04/2017 (Grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. [...] SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS, AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDOS.
[...]
13. Nada
a prover em relação aos honorários advocatícios, cuja fixação foi feita dentro
de parâmetros razoáveis pelo Juiz de 1º grau, ainda sob a vigência do CPC de
1973.
14. Apelação do autor provida, em parte.
15. Apelo da União e remessa oficial,
desprovidos.
AC
0003813-83.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA
TURMA, e-DJF1 de 21/09/2016 (Grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE ENVIADA A
ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO COM O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO.
[...]
3.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a majoração da verba honorária
deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código
revogado.
4. Vencida a União, a verba honorária é
fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º).
Diante disso, são irrisórios os honorários de 10% sobre o valor da causa
(R$7.332,80 em julho/2003) fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 5 mil,
considerando o trabalho do advogado da executada desde o ajuizamento da exceção
de pré-executividade em 23.06.2006.
5. Apelação da União/exequente desprovida.
Apelação da executada parcialmente provida.
AC
0001037-77.2004.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA
TURMA, e-DJF1 de 29/04/2016 (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
[...]
4. Verba honorária. Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, a redução da verba
honorária é definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código
revogado, não se aplicando as normas do NCPC, art. 14. Vencida parcialmente
a União, esse encargo é fixado consoante apreciação equitativa do juiz (art.
20, 4§º), independentemente do valor da causa. Diante disso, são razoáveis os
honorários de R$ 5 mil fixados na sentença, considerando o trabalho do advogado
e o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda em 30.06.2009.
5. Apelação da União/ré e remessa necessária
parcialmente providas.
AC
0000442-53.2009.4.01.3308/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA
TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017 (Grifei)
Por fim,
vale ressaltar que, por meio do Informativo de Jurisprudência nº 602, publicado
em 24.05.2017, o STJ reafirmou que “os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18/3/2016”.
O recurso
citado foi o REsp 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado à
unanimidade em 06.12.2017 e publicado em 27.04.2017. Sobre a questão, o
Informativo destacou o seguinte:
De início, destaca-se que a Corte
Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura
questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um
capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012).
Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o
marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste
ponto, a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da
sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005).
Verifica-se, portanto, que os honorários
nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.
Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença
proferida a partir de sua vigência (18/3/2016). (Grifei)
Esclareça-se, finalmente, que esse
entendimento foi chancelado em 28.06.2017 pelos integrantes da 4ª Seção desta
Corte quando do julgamento unânime da Ap 36147-64.2007.4.01.9199/RO, submetida
ao rito do art. 942 do CPC/2015 perante o quórum qualificado da 7ª Turma.
Sobre os
critérios para fixação dos honorários, a Corte Especial do STJ estabeleceu os
marcos da “apreciação equitativa” na fixação dos honorários de sucumbência,
asseverando não ser “obrigatória a
observância dos limites máximo e mínimo” estipulado no “caput” do §3º do
art. 20 do CPC/1973, podendo-se “adotar
como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar
valor fixo”. (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, DJe 08/10/2009).
Nesse sentido, esta Corte:
PROCESSUAL
CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC.
1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, insurgindo-se contra
sentença que homologou o pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( mil
reais).
3.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC.
5.
Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe
06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza
Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p.
1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo,
Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010.
6.
Apelação parcialmente provida.
(AC 0000219-37.2008.4.01.3502 / GO,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1320 de
29/08/2014)
A condenação em verba honorária deve
considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo
exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do
advogado, nos termos do art. 20, §3, alienas “a”, “b” e “c”, e §4º do CPC/1973.
À míngua de recurso voluntário quanto ao ponto, ficam invertidos os ônus
da sucumbência, mas mantida a sentença na parte que fixou os honorários sucumbências em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (valor da causa: R$ 30.600,00).
Isso posto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.
Decorrido o prazo,
procedam-se às devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
JUIZ FEDERAL
EDUARDO MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO
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