Trata-se de pedido de medida liminar em mandado de segurança preventivo impetrado por Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorim, em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do
Brasil em Campo Grande, MS, para se determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição do empregador rural pessoa física, sobre a receita bruta de sua produção agropecuária, nas alíquotas de 2% (dois por cento),
a título de Funrural, e de 0,1% (um décimo por cento), referente ao SENAR, no que se refere ao período compreendido entre as datas de 12/09/2017 a 31/12/2017 e, por consequência, para que a autoridade impetrada se
abstenha de qualquer providência tendente à exigência das referidas exações.
Como fundamentos do pleito, a impetrante alega que é produtora rural, eis que explora a atividade pecuária de engorda e vende toda a sua produção a frigoríficos locais; que, em razão da atividade
desenvolvida, contrata funcionários, enquadrando-se, portanto, na qualidade de segurado especial da Previdência Social, como contribuinte individual, nos moldes do Artigo 12, V, “a” da Lei 8.212/91, conforme redação
dada pela Lei 11.718/2008; que o Senado Federal, autorizado pelo inciso X do art. 52 da Constituição Federal, suspendeu a execução do inciso IV, do art. 30 da Lei 8.212/92, por meio da Resolução do Senado Federal
n. 15/2017, publicada no DOU de 13/09/2017; que houve alteração substancial do texto normativo, impondo-se a supressão do pagamento da contribuição “FUNRURAL” e “SENAR”, até a entrada em vigor de novo
texto normativo.
Sustenta que o presente mandamus visa interromper os recolhimentos do FUNRURAL e do SENAR no período de 12/09/2017 a 31/12/2017, pois a nova alíquota entrará em vigor a partir de janeiro de
2018.
Juntou documentos.
É o que interessa relatar. Decido.
A medida liminar, em sede de mandado de segurança, somente será concedida se os efeitos materiais da tutela final forem considerados plausíveis (fumus boni iuris) e se houver imprescindibilidade da
medida, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado, caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora). Além disso, em regra geral deve ser preservada a reversibilidade do provimento.
No presente caso, porém, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado.
De início, ressalto que o Projeto de Resolução do Senado n. 15/2017 suspendeu a aplicação de dispositivos da Lei da Seguridade Social relativas à contribuição para a Previdência do trabalhador rural, em
trechos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2010 e 2011. O problema é que o referido projeto de resolução modifica uma lei que já não vigora, uma vez que altera a redação da Lei do
FUNRURAL, dada pelas Leis 8.540/92 e 9.528/97, já revogadas pela Lei 10.256/2001.
Ocorre que no RE n. 363.852/MG, a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção” foi declarada com efeitos até que legislação nova,
arrimada na Emenda Constitucional n.º 20/98, viesse a instituí-la e, assim, tenho que, com o advento da EC 20/98, e com respaldo da Lei 10.256/01, não há mais que se falar em inconstitucionalidade.
E, neste sentido, em sessão no dia 30 de março de 2017, o Plenário do STF decidiu que é constitucional a cobrança de Funrural da pessoa física empregadora rural. A tese aprovada pelos ministros diz
que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Nessa sessão, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar
o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção
como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998[1]. Vejamos:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Portanto, não há que se falar em ausência de texto normativo para regulamentar a base de cálculo e alíquota da contribuição.
Quanto à alegação de que no presente caso os prejuízos são suportados somente pela impetrante, pois a empresa compradora (frigorífico) não está mais obrigada por sub-rogação, pois o inciso IV do
artigo 30 da Lei n.º 8.212/91 também foi objeto da Resolução n. 15/2017 do Senado Federal e declarado inconstitucional, faço algumas considerações.
Cumpre destacar que, no caso do Funrural (assim como acontece com outros tributos), tem-se uma separação entre contribuinte e responsável tributário. Nos termos do parágrafo único do art. 121 do
CTN, contribuinte é aquele que tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Já o responsável é aquele que “sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei”.
Com relação ao Funrural, o contribuinte é o produtor rural, que pratica a materialidade e arca com o ônus econômico-financeiro do tributo, ou seja, quem efetivamente paga o tributo. E a agroindústria
(frigorífico), por sua vez, é a responsável pela retenção e recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente ao Funrural.
O art. 128 do CTN estabelece que, ao se atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a uma terceira pessoa (frigorífico, por exemplo), poderá haver a exclusão da responsabilidade do
contribuinte ou a atribuição de responsabilidade supletiva.
Por fim, a impetrante alega que não há previsão legal vigente quanto à alíquota e a base de cálculo do Funrural e da contribuição ao SENAR, especificamente para o empregador rural, o que permite a
concessão da ordem para afastar a incidência da contribuição social (Funrural) quanto ao seu caso, no que se refere ao período entre 12/09/2017 a 31/12/2017.
Como fundamento, alega que o inciso I, art. 25, da Lei 9.528/97 é objeto da Medida Provisória n. 793/2017, editada pelo Presidente de República em 31/07/2017, que reduziu a alíquota a 1,2%. E, acaso
convertida em Lei pelo Congresso Nacional, em atendimento ao princípio da anterioridade, apenas passará a viger no primeiro dia do ano de 2018.
Assim, cabe a interrupção dos recolhimentos do FUNRURAL e da contribuição ao SENAR, no período compreendido entre as datas de 12/09/2017 a 31/12/2017.
Ocorre que a MP n. 793/2017 foi instituída para regular o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portanto, conclui-se que as disposições constantes dessa medida provisória serão válidas apenas para os contribuintes que aderirem ao PRR, inclusive os benefícios fiscais, como no caso, a alíquota de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Vejamos:
Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 25. ................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
............................................................................” (NR)
Art. 13. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante
da renúncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto
de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o
disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Ausente o fumus boni iuris, não há que se perquirir sobre os demais requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se. Intimem-se.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade apontada como coatora, para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Após, ao Ministério Público Federal, e, em seguida, conclusos para sentença, mediante registro.
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